Resultado dos Julgamentos

JULGAMENTO - 011/2016

LIGA SANTIAGUENSE DE FUTEBOL

Data Fund: 05 Out 02

EDITAL

ATO ADMINISTRATIVO - 011/2016

 

1. Conforme previsto na Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, que prevê que instituições desportivas manifestem suas decisões em livro Ata e Anexos em Atos Administrativos o que foi amparado e legalizado na lei nº 9615/98 (Lei Pelé), atual legislação desportiva vigente, estabelece portanto, como antes afirmado, uma entidade de administração do desporto não exerce qualquer função delegada do Poder Público, o que faz com que as decisões exaradas por seus dirigentes, por não gozarem da necessária natureza pública, não sejam sujeitas a controle jurisdicional mediante a impetração de mandado de segurança.

 

2. Seguindo o que prescreve as Normas Orgânicas do Futebol Amador de Santiago-RS, no Capítulo III, Dos Deveres (letra A) cumprir e fazer cumprir pelos atletas e associações as leis regulamentos, decisões, regras desportivas emanadas da LSF e do poder público), e nas Disposições Transitórias e Finais - ART 122º - Casos Omissos Nestas Normas, Serão Resolvidos Com Base Nas Normas Orgânicas Do Futebol Brasileiro, Código Brasileiro Disciplinar Do Futebol Ou Regulamento Próprio Da Competição. ART 123º - Estas Normas Poderão Ser Complementadas Ou Alteradas Em Qualquer Época Por Resoluções da Diretoria Da LSF. ART 124º - Serão Considerados Conhecedores Destas Normas Todas As Associações Filiadas, Arbitragem e Justiça Desportiva. ART 125º - Estas Normas Entrarão Em Vigor Na Data de Sua Aprovação Pela Diretoria da LSF, Revogadas As Disposições Em Contrário.

 

3DO JULGAMENTO:

- PARTIDA ENTRE ATLÉTICO X GUNNERS, realizada no Campo do América, dia 25/09/2016. Campeonato Municipal de Futebol de Campo da 2ª Divisão – 2016. Denunciado: Atletas DANIEL RIBEIRO SIMMI (ATLÉTICO) e RICARDO MULLER DE FREITAS (ATLÉTICO), incursos nas sanções do artigo 243, alínea F, parágrafo 1º do CBJD, c/c Art. 31, inciso II das Normas Orgânicas da Liga Santiaguense de Futebol, c/c Ata de Assembleia Geral da Liga Santiaguense de Futebol, tendo em vista ofensas dirigidas ao quadro de árbitros durante e após a referida partida, conforme consta no Relatório da Súmula de Jogo.

 

- DECISÃO: A diretoria da Liga Santiaguense de Futebol, através de seu atual presidente Luciano Cardoso Vieira, CONDENA os atletas DANIEL RIBEIRO SIMMI (ATLÉTICO) e RICARDO MULLER DE FREITAS (ATLÉTICO) a pena de 04 (quatro) partida de suspensão na modalidade de Futebol de Campo da Liga Santiaguense de Futebol, por infração ao artigo 243, alínea F, parágrafo 1º do CBJD, c/c Art. 31, inciso II das Normas Orgânicas da Liga Santiaguense de Futebol, c/c Ata de Assembleia Geral da Liga Santiaguense de Futebol. Considerando se tratar de atletas não-profissionais, a pena é reduzida pela metade, conforme artigo 182 do CBJD, devendo cada jogador cumprir a pena de 02 (duas) partidas de suspensão na modalidade de Futebol de Campo da Liga Santiaguense de Futebol. Não se considera para cumprimento desta penalidade partida obrigatória de suspensão devido ao cartão vermelho eventualmente aplicado aos referidos jogadores. É a decisão. Conta-se a pena desde o dia 18/11/2016. É a decisão.

 

 

Santiago, 18 de novembro de 2016.

  

Luciano Cardoso Vieira

 

Presidente LSF

JULGAMENTO - 010/2016

LIGA SANTIAGUENSE DE FUTEBOL

Data Fund: 05 Out 02

EDITAL

ATO ADMINISTRATIVO - 010/2016

 

1.Conforme previsto na Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, que prevê que instituições desportivas manifestem suas decisões em livro Ata e Anexos em Atos Administrativos o que foi amparado e legalizado na lei nº 9615/98 (Lei Pelé), atual legislação desportiva vigente, estabelece portanto, como antes afirmado, uma entidade de administração do desporto não exerce qualquer função delegada do Poder Público, o que faz com que as decisões exaradas por seus dirigentes, por não gozarem da necessária natureza pública, não sejam sujeitas a controle jurisdicional mediante a impetração de mandado de segurança.

 

2. Seguindo o que prescreve as Normas Orgânicas do Futebol Amador de Santiago-RS, no Capítulo III, Dos Deveres (letra A) cumprir e fazer cumprir pelos atletas e associações as leis regulamentos, decisões, regras desportivas emanadas da LSF e do poder público), e nas Disposições Transitórias e Finais - ART 122º - Casos Omissos Nestas Normas, Serão Resolvidos Com Base Nas Normas Orgânicas Do Futebol Brasileiro, Código Brasileiro Disciplinar Do Futebol Ou Regulamento Próprio Da Competição. ART 123º - Estas Normas Poderão Ser Complementadas Ou Alteradas Em Qualquer Época Por Resoluções da Diretoria Da LSF. ART 124º - Serão Considerados Conhecedores Destas Normas Todas As Associações Filiadas, Arbitragem e Justiça Desportiva. ART 125º - Estas Normas Entrarão Em Vigor Na Data de Sua Aprovação Pela Diretoria da LSF, Revogadas As Disposições Em Contrário.

 

3DO JULGAMENTO:

- PARTIDA ENTRE JDM X GUNNERS, realizada no Campo do América, dia 18/09/2016. Campeonato Municipal de Futebol de Campo da 2ª Divisão – 2016. Denunciado: Atletas GUSTAVO HAITO (JDM) e CESAR FERREIRA (GUNNERS), incursos nas sanções do artigo 250, inciso II do CBJD, c/c Art. 76 das Normas Orgânicas da Liga Santiaguense de Futebol, c/c Ata de Assembleia Geral da Liga Santiaguense de Futebol, tendo em vista terem trocado empurrões durante a referida partida. Destaca-se que o Relatório da Súmula de jogo descreve como “troca de socos”, porém em conferência e reanálise com o quadro de árbitros da partida, foi revisto como “troca de empurrões” entre os jogadores.

 

- DECISÃO: A diretoria da Liga Santiaguense de Futebol, através de seu atual presidente Luciano Cardoso Vieira, CONDENA os atletas GUSTAVO HAITO (JDM) e CESAR FERREIRA (GUNNERS) a pena de 03 (três) partida de suspensão na modalidade de Futebol de Campo da Liga Santiaguense de Futebol, por infração ao artigo 250, inciso II do CBJD, c/c Art. 76 das Normas Orgânicas da Liga Santiaguense de Futebol, c/c Ata de Assembleia Geral da Liga Santiaguense de Futebol. Considerando se tratar de atletas não-profissionais, a pena é reduzida pela metade, conforme artigo 182 do CBJD, devendo cada jogador cumprir a pena de 01 (uma) partida de suspensão na modalidade de Futebol de Campo da Liga Santiaguense de Futebol. Não considera-se para cumprimento desta penalidade partida obrigatória de suspensão devido ao cartão vermelho aplicado aos referidos jogadores. Conta-se a pena desde o dia 18/11/2016. É a decisão.

 

 

Santiago, 18 de novembro de 2016.

  

Luciano Cardoso Vieira

 

Presidente LSF

JULGAMENTO - 009/2016

RESULTADO DE JULGAMENTO 009/2016

 

009/2016: Partida FORÇA JOVEM X ESTAÇÃO, realizada no Campo Municipal, dia 12/11/2016. Campeonato Municipal de Futebol de Campo da 1 Divisão – 2016. Denunciada: EQUIPE DO ESTAÇÃO, incurso na sanção do artigo 214, parágrafo 1º, do CBJD, uma vez que os atletas Jean Bastos, Gustavo Machado, Guilherme Machado e Altacheres participaram da referida partida sem estarem devidamente inscritos pela equipe do Estação, conforme Ficha de Inscrição.

 

Decisão: A diretoria da Liga Santiaguense de Futebol, através de seu atual presidente Luciano Cardoso Vieira, CONDENA a equipe do ESTAÇÃO a pena de perda de 03 (três) pontos, por infração ao artigo 214, parágrafo 1º, do CBJD. É a decisão.

 

Santiago, 18 de novembro de 2016

 

Luciano Cardoso Vieira

 

Presidente da Liga Santiaguense de Futebol

ATO ADMINISTRATIVO - 004/2016

EDITAL

 LIGA SANTIAGUENSE DE FUTEBOL Data Fund: 05 Out 02

 ATO ADMINISTRATIVO - 004/2016

  

1. Conforme previsto na Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, que prevê que instituições desportivas manifestem suas decisões em livro Ata e Anexos em Atos Administrativos o que foi amparado e legalizado na lei nº 9615/98 (lei pelé), atual legislação desportiva vigente, estabelece portanto, como antes afirmado, uma entidade de administração do desporto não exerce qualquer função delegada do Poder Público, o que faz com que as decisões exaradas por seus dirigentes, por não gozarem da necessária natureza pública, não sejam sujeitas a controle jurisdicional mediante a impetração de mandado de segurança.

 

2. Seguindo o que prescreve as Normas Orgânicas do Futebol Amador de Santiago-RS, no Capitulo III, Dos Deveres (letra A) Cumprir e fazer cumprir pelos atletas e associações as leis regulamentos, decisões, regras desportivas emanadas da LSF e do poder público), e nas Disposições Transitórias e Finais - ART 122º - Casos Omissos Nestas Normas, Serão Resolvidos Com Base Nas Normas Orgânicas Do Futebol Brasileiro, Código Brasileiro Disciplinar Do Futebol Ou Regulamento Próprio Da Competição. ART 123º - Estas Normas Poderão Ser Complementadas Ou Alteradas Em Qualquer Época Por Resoluções da Diretoria Da LSF. ART 124º - Serão Considerados Conhecedores Destas Normas Todas As Associações Filiadas, Arbitragem e Justiça Desportiva. ART 125º - Estas Normas Entrarão Em Vigor Na Data de Sua Aprovação Pela Diretoria da LSF, Revogadas As Disposições Em Contrário.

 

3. Conforme artigo 29 da NODS (Normas Orgânicas de Desporto Santiaguense), c/c Art. 254-A, § 3º do CBJD (Código Brasileiro de Justiça Desportiva), c/c Decisão dos Dirigentes de entidade registrada em Ata da Liga Santiaguense de Futebol, o atleta citado abaixo foi punido pelo prazo de 360 dias, devendo ficar afastado por tal período de qualquer competição organizada pela Liga Santiaguense de Futebol, devido aos fatos ocorridos e relatados em Súmula pelo quadro de árbitro na partida entre Grêmio Espe x Montreal, realizada nos dias 13/09/2016 pelo Campeonato Municipal de Futsal da 2ª Divisão. As punições passaram a contar do dia 19 de Setembro de 2016.

 

Atleta e Punição

1º - CRISTIANO DO AMARAL COSTA

360 DIAS 

 

Santiago, 19 de setembro de 2016

 

Luciano Cardoso Vieira

 

Presidente LSF

ATO ADMINISTRATIVO - 003/2016

EDITAL

 LIGA SANTIAGUENSE DE FUTEBOL Data Fund: 05 Out 02

 ATO ADMINISTRATIVO - 003/2016

  

1. Conforme previsto na Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, que prevê que instituições desportivas manifestem suas decisões em livro Ata e Anexos em Atos Administrativos o que foi amparado e legalizado na lei nº 9615/98 (lei pelé), atual legislação desportiva vigente, estabelece portanto, como antes afirmado, uma entidade de administração do desporto não exerce qualquer função delegada do Poder Público, o que faz com que as decisões exaradas por seus dirigentes, por não gozarem da necessária natureza pública, não sejam sujeitas a controle jurisdicional mediante a impetração de mandado de segurança.

 

2. Seguindo o que prescreve as Normas Orgânicas do Futebol Amador de Santiago-RS, no Capitulo III, Dos Deveres (letra A) Cumprir e fazer cumprir pelos atletas e associações as leis regulamentos, decisões, regras desportivas emanadas da LSF e do poder público), e nas Disposições Transitórias e Finais - ART 122º - Casos Omissos Nestas Normas, Serão Resolvidos Com Base Nas Normas Orgânicas Do Futebol Brasileiro, Código Brasileiro Disciplinar Do Futebol Ou Regulamento Próprio Da Competição. ART 123º - Estas Normas Poderão Ser Complementadas Ou Alteradas Em Qualquer Época Por Resoluções da Diretoria Da LSF. ART 124º - Serão Considerados Conhecedores Destas Normas Todas As Associações Filiadas, Arbitragem e Justiça Desportiva. ART 125º - Estas Normas Entrarão Em Vigor Na Data de Sua Aprovação Pela Diretoria da LSF, Revogadas As Disposições Em Contrário.

 

3. Conforme artigo 252, § Único, da NODS (Normas Orgânicas de Desporto Santiaguense), c/c 30 da NODS (Normas Orgânicas de Desporto Santiaguense), c/c Decisão dos Dirigentes de entidade registrada em Ata da Liga Santiaguense de Futebol, o atleta citado abaixo foi punido pelo prazo de 360 dias, devendo ficar afastado por tal período de qualquer competição organizada pela Liga Santiaguense de Futebol, devido aos fatos ocorridos e relatados em Súmula pelo quadro de árbitro na partida entre Grêmio Espe x Tigres, realizada nos dias 30/08/2016 pelo Campeonato Municipal de Futsal da 2ª Divisão e partida entre Ponte Preta x Independente, realizada dia 24/08/2016 pelo Campeonato Municipal de Futsal da 1ª Divisão. As punições passaram a contar do dia 01 de Setembro de 2016.

 

Atleta e Punição

1º - JULIANO CORTELINI MORAES

360 DIAS 

 

Santiago, 01 de setembro de 2016

 

Luciano Cardoso Vieira

Presidente LSF

 

ATO ADMINISTRATIVO - 002/2016

EDITAL

LIGA SANTIAGUENSE DE FUTEBOL Data Fund: 05 Out 02

ATO ADMINISTRATIVO - 004/2016

 

1. Conforme previsto na Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, que prevê que instituições desportivas manifestem suas decisões em livro Ata e Anexos em Atos Administrativos o que foi amparado e legalizado na lei nº 9615/98 (lei pelé), atual legislação desportiva vigente, estabelece portanto, como antes afirmado, uma entidade de administração do desporto não exerce qualquer função delegada do Poder Público, o que faz com que as decisões exaradas por seus dirigentes, por não gozarem da necessária natureza pública, não sejam sujeitas a controle jurisdicional mediante a impetração de mandado de segurança.

 

2. Seguindo o que prescreve as Normas Orgânicas do Futebol Amador de Santiago-RS, no Capitulo III, Dos Deveres (letra A) Cumprir e fazer cumprir pelos atletas e associações as leis regulamentos, decisões, regras desportivas emanadas da LSF e do poder público), e nas Disposições Transitórias e Finais - ART 122º - Casos Omissos Nestas Normas, Serão Resolvidos Com Base Nas Normas Orgânicas Do Futebol Brasileiro, Código Brasileiro Disciplinar Do Futebol Ou Regulamento Próprio Da Competição. ART 123º - Estas Normas Poderão Ser Complementadas Ou Alteradas Em Qualquer Época Por Resoluções da Diretoria Da LSF. ART 124º - Serão Considerados Conhecedores Destas Normas Todas As Associações Filiadas, Arbitragem e Justiça Desportiva. ART 125º - Estas Normas Entrarão Em Vigor Na Data de Sua Aprovação Pela Diretoria da LSF, Revogadas As Disposições Em Contrário.

 

3. Conforme artigo 32 da NODS (Normas Orgânicas de Desporto Santiaguense), c/c Decisão dos Dirigentes de entidade registrada em Ata da Liga Santiaguense de Futebol, o atleta citado abaixo foi punido com 04 (quatro) jogos de suspensão, devendo ficar afastado por tal período do Campeonato Municipal de futebol Sete da 2ª Divisão, devido aos fatos ocorridos e relatados em Súmula pelo quadro de árbitro na partida entre Bela União x JDM, realizada nos dias 27/08/2016 pelo Campeonato Municipal de Futebol Sete da 2ª Divisão. As punições passaram a contar do dia 01 de Setembro de 2016.

 

Atleta e Punição

1º - JOÃO BATISTA MACHADO DOS SANTOS

04 JOGOS DE SUSPENSÃO 

 

Santiago, 01 de setembro de 2016

 

Luciano Cardoso Vieira

Presidente LSF

 

ATO ADMINISTRATIVO - 001/2016

EDITAL

LIGA SANTIAGUENSE DE FUTEBOL Data Fund: 05 Out 02

ATO ADMINISTRATIVO - 001/2016

 

1.Conforme previsto na Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, que prevê que instituições desportivas manifestem suas decisões em livro Ata e Anexos em Atos Administrativos o que foi amparado e legalizado na lei nº 9615/98 (lei pelé), atual legislação desportiva vigente, estabelece portanto, como antes afirmado, uma entidade de administração do desporto não exerce qualquer função delegada do Poder Público, o que faz com que as decisões exaradas por seus dirigentes, por não gozarem da necessária natureza pública, não sejam sujeitas a controle jurisdicional mediante a impetração de mandado de segurança.

 

2. Seguindo o que prescreve as Normas Orgânicas do Futebol Amador de Santiago-RS, no Capitulo III, Dos Deveres (letra A) Cumprir e fazer cumprir pelos atletas e associações as leis regulamentos, decisões, regras desportivas emanadas da LSF e do poder publico), e nas Disposições Transitórias e Finais - ART 122º - Casos Omissos Nestas Normas, Serão Resolvidos Com Base Nas Normas Orgânicas Do Futebol Brasileiro, Código Brasileiro Disciplinar Do Futebol Ou Regulamento Próprio Da Competição. ART 123º - Estas Normas Poderão Ser Complementadas Ou Alteradas Em Qualquer Época Por Resoluções da Diretoria Da LSF. ART 124º - Serão Considerados Conhecedores Destas Normas Todas As Associações Filiadas, Arbitragem e Justiça Desportiva. ART 125º - Estas Normas Entrarão Em Vigor Na Data de Sua Aprovação Pela Diretoria da LSF, Revogadas As Disposições Em Contrário.

 

3. Conforme Artigos previstos nas NODS (Normas Orgânicas de Desporto Santiaguense), os atletas citados abaixo estão punidos. Jogo válido pelo campeonato municipal de futsal da 1º divisão, na partida entre Geriátricos x Bela União, dia 22 de julho de 2016 e no futebol de campo veterano na partida entre São Jorge x Real, realizada no dia 24 de julho. As punições passaram a contar do dia 25 de Julho de 2016.

 

Atletas/Dirigentes

Punição

Juliano Maciel

730 dias

Mário Andrade

730 dias

Natanael Gireli

730 dias

Robson Polga

365 dias

Ruhan Andrade dos Santos

365 dias

Luis Felipe Berlato

365 dias

Ronaldhy Andrade

365 dias

Edgar Quadros

120 dias

 

Santiago 25 de Julho de 2016.

  

Luciano Cardoso Vieira

Presidente LSF

 

001/2016: Partida Independente x Apolinário

001/2016: Partida Independente x Apolinário, realizada no Ginasião, dia 18/07/2016. Campeonato Municipal de Futsal da 1 Divisão – 2016. Denunciada: Equipe do Independente, incurso na sanção do artigo 214, parágrafo 1º, do CBJD, uma vez que o atleta Júlio Cesar Correa Flores participou da partida mesmo estando suspenso por ter tomando seu terceiro cartão amarelo em jogo anterior.

 

Decisão: A diretoria da Liga Santiaguense de Futebol, através de seu atual presidente Luciano Cardoso Vieira, CONDENA a equipe do Independente a pena de perda de 03 (três) pontos, por infração ao artigo 214, parágrafo 1º, do CBJD. Além disso, o atleta Júlio Cesar Correa Flores deverá cumprir sua suspensão na próxima partida da equipe. É a decisão.

 

Santiago, 22 de julho de 2016

 

Luciano Cardoso Vieira

 Presidente da Liga Santiaguense de Futebol

002/2016: Partida Bela União x Força Jovem

002/2016: Partida Bela União x Força Jovem, realizada no Ginasião, dia 01/07/2016. Campeonato Municipal de Futsal da 1 Divisão – 2016. Denunciado: Atleta GUILHERME DOS SANTOS WEBBER, incurso na sanção do artigo 17, das Normas Orgânicas da Liga Santiaguense de Futebol c/c Ata de Assembleia Geral da Liga Santiaguense de Futebol, tendo em vista que o referido atleta assinou Ficha de Inscrição por duas equipes, sendo Bela União e Independente, participando da referida partida sem a devida liberação de seu ex-clube Independente.

 

Decisão: A diretoria da Liga Santiaguense de Futebol, através de seu atual presidente Luciano Cardoso Vieira, CONDENA o atleta GUILHERME DOS SANTOS WEBBER a pena de 730 (setecentos e trinta) dias suspenso da modalidade de Futsal da Liga Santiaguense de Futebol, por infração ao artigo 17, das Normas Orgânicas da Liga Santiaguense de Futebol c/c Ata de Assembleia Geral da Liga Santiaguense de Futebol. Conta-se a pena desde o dia 01/07/2016. A vaga na Ficha de Inscrição das duas equipes (Bela União e Independente) fica impossibilitada de ser utilizada, não podendo o nome do atleta punido ser substituído. É a decisão.

 

Santiago, 24 de julho de 2016

 

Luciano Cardoso Vieira

 Presidente da Liga Santiaguense de Futebol